TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DETERMINA QUE UNIMED RECIFE CUSTEIE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO GENOTROPIN PARA MENOR COM DÉFICIT DE CRESCIMENTO .

Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, uma vez que no seu entendimento a parte autora não apresentava os requisitos necessários para custeio do tratamento além disso seus pais tinham estatura baixa. Diante disso a Saúde Brasil impetrou com um Agravo de Instrumento, o qual foi deferido completamente o pedido de liminar.

Um menor, usuário de plano de saúde da UNIMED RECIFE, que tivera a cobertura para tratamento com o medicamento GENOTROPIN (hormônio de crescimento), indicado por seu médico assistente, negado pela operadora, teve o direito ao custeio reconhecido pela Justiça. Uma liminar substitutiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, perante a 1ª Câmara Cível e sob a relatoria do Desembargador João José Rocha Targino, deu um prazo de 15 (quinze) dias para que a ré autorize o tratamento, conforme requerido pelo seu médico assistente, vejamos a decisão em suma: “Assim, defiro a tutela recursal antecipada requerida, o que faço para o fim de determinar que o plano de saúde demandado/recorrido (1) custeio o tratamento prescrito pelo médico assistente em favor do agravante, conforme laudo médico de Id. 21898876; (2) na hipótese de descumprimento da liminar ora concedida, resta desde já arbitrada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro em 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao recurso, podendo juntar os documentos que entender necessários à perfeita compreensão da matéria objeto da devolução recursal. “

Assinada pelo Juiz João José Rocha Targino, desembargador substituto da 1ª Câmara Cível, a decisão antecipatória frisou, no que diz respeito ao direito do usuário, que “se revela abusivo o preceito excludente do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.”.

A indicação médica fora assinada após o diagnóstico de déficit de crescimento do menor. Mesmo tendo solicitado, por diversas vezes, cobertura para o tratamento administrativo e os pais do usuário custeando todo o tratamento de forma administrativa, a paciente só obteve NEGATIVAS da UNIMED RECIFE. “Diante de todas as notificações extrajudiciais e administrativas a UNIMED RECIFE simplesmente NEGOU o tratamento do menor, baseado no Rol da ANS”, destaca Fernando Padilha, Diretor Executivo da Saúde Brasil.

Após receber a queixa, a entidade enviou uma notificação extrajudicial à UNIMED RECIFE, solicitando, administrativamente, a cobertura do tratamento. “A operadora, após acusar o recebimento, NEGOU e devido a essa negativa, procuramos o Judiciário. Demos entrada na exordial com a decisão indeferida em primeiro grau tivermos que agravar para conseguirmos o êxito total do nosso pedido liminar e conseguimos!”, finaliza Padilha.

 

 

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