Para ministros, bebê tem direito à cobertura assistencial após o 30º dia de nascimento, mesmo sem ter sido inscrita como beneficiária.
Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma recém-nascida, neta do titular do plano de saúde, tem direito à cobertura assistencial após o 30º dia de seu nascimento, mesmo não tendo sido inscrita como beneficiária. A decisão ocorreu em julgamento na última terça-feira (29/3) no REsp 1941917/SP.
A criança nasceu prematura e precisou ficar internada na UTI, ultrapassando os 30 dias previstos na lei dos planos de saúde. Em sua decisão, a 3ª Turma reforçou que já havia decidido, baseado nos princípios da dignidade humana, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da segurança jurídica que, embora seja possível a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado aos beneficiários que estejam internados o direito ao pleno tratamento médico.
O tema não é novo na 3ª Turma, que recentemente já julgou outro caso, firmando sua jurisprudência nesse sentido. No entanto, ele foi colocado em destaque na sessão desta terça, pois a 4ª Turma, que também analisa processos de direito privado, ainda não tem julgados sobre o assunto. Futuramente, caso a 4ª Turma tome uma decisão divergente, o tema pode ser levado à 2ª Seção da Corte para ser pacificado.
A ação de obrigação de fazer com compensação por danos morais foi ajuizada pelo menor e pela mãe contra a Notre Dame Intermédica Saúde. Nela, as autoras pediam a manutenção da cobertura assistencial pela operadora, depois de ultrapassados os 30 dias do nascimento da menor, até a alta médica do tratamento.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido parcialmente: a operadora foi condenada a dar continuidade na cobertura assistencial das duas, diante do nascimento prematuro e internação em UTI da menor; mas o pedido de danos morais não foi acolhido. Com isso, as duas garantiram a tutela antecipada — quando é determinado o cumprimento até que haja uma decisão final sobre o caso.
As duas partes recorreram e, em 2ª instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão sobre a possibilidade de inclusão da neta do titular do plano, bem como a cobertura do período de internação em UTI sem limite de tempo após o parto. O TJSP também reforçou o direito da mãe de permanecer como dependente. O Tribunal entendeu, assim como o juízo de 1ª instância, que não estavam configurados os danos morais.
Inconformada com a decisão, a Notre Dame recorreu ao STJ. Sustentou que o titular do plano de saúde era avô da menor e não havia previsão de inclusão de netos no contrato, apenas para o atendimento médico nos primeiros 30 dias de vida do recém-nascido, conforme o art. 12 da Lei 9656/98, lei dos planos de saúde.
Ao proclamar seu voto, a relatora, Nancy Andrighi, sustentou que a partir do 31º dia a cobertura assistencial do recém-nascido pressupõe a sua inscrição como beneficiário no plano de saúde, formando o vínculo contratual entre este e a operadora. Isso exige, consequentemente, o pagamento de sua contribuição como beneficiário.
Diante disso, para a relatora, impõe-se à operadora a obrigação de manter o tratamento médico até a alta hospitalar, garantindo a ela o direito de recolher as quantias correspondentes às mensalidades da mesma categoria, considerado a menor como se fosse inscrita durante todo o período em que foi oferecida a assistência à saúde.
A ministra não acolheu o pedido de danos morais. A relatora considerou que não houve agravamento da situação de aflição psicológica ou de angústia entre os recorrentes.
A decisão foi unânime.
FONTE: JOTA INFO – Texto: KARLA GAMBA – Repórter em Brasília.