STJ Considera Válido Reajuste Por Faixa Etária De Planos De Saúde Coletivos

Parte da discussão que estava prevista, referente ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, foi retirada do recurso repetitivo.

Os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram nesta quarta-feira (23/3) que é válido o reajuste por faixa etária nos planos de saúde. No entanto, parte da discussão que estava prevista para ser feita no mesmo julgamento, referente ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, foi retirada do recurso repetitivo.

O julgamento começou em novembro de 2021, com o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Na ocasião, Sanseverino defendeu que o reajuste era válido desde que houvesse previsão contratual e que fossem observadas as normas dos órgãos reguladores, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O julgamento acabou sendo suspenso por pedido de vista dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

Ao ser retomado nesta quarta, todos os magistrados membros da 2ª Seção concordaram com a tese proposta por Sanseverino sobre a  aceitação do reajuste por faixa etária com a previsão contratual.

Manifestado pelos ministros, além de considerarem boas e consistentes as fundamentações do relator, a tese se alinha à jurisprudência da Corte sobre o reajuste de planos individuais ou familiares. A tese sobre o reajuste dos planos individuais foi julgada em 2016 no Tema 952 e sua aplicação era defendida pelas operadoras também neste julgamento sobre os planos coletivos.

Três pontos foram destacados para a validade do reajuste:

  • Que haja previsão contratual
  • Que sejam respeitadas as normas vigentes definidas pelos órgãos reguladores
  • Que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios

Ônus da prova da base atuarial e o reajuste por faixa etária nos planos de saúde

Inicialmente, um segundo ponto estava previsto para ser discutido no recurso repetitivo Tema 1016 sobre o reajuste por faixa etária nos planos de saúde: o ônus da prova da base atuarial do reajuste, isto é, se compete à operadora ou consumidor comprovar a necessidade do reajuste .

O relator defendeu que cabe às operadoras o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária. Para ele, as empresas têm maior condição técnica, em relação aos consumidores, para apresentar informações que embasem o aumento de preço.

Mas a discussão sobre o ponto não foi consensual. Por maioria de votos, os ministros da 2ª Seção decidiram retirar essa parte do recurso repetitivo. Eles  entenderam não haver julgados suficientes sobre esse assunto nas Turmas do STJ para que ele fosse analisado como repetitivo.A decisão sobre o reajuste por faixa etária nos planos de saúde foi tomada nos REsp 1716113/DF, REsp 1721776/SP, REsp 1723727/SP, REsp 1728839/SP, REsp 1726285/SP, REsp 1715798/RS e REsp 1873377/SP, que tramitam como o Tema Repetitivo 1016.

Fonte: JOTA INFO – Texto da ilustre KARLA GAMBA – Repórter em Brasília.

Conforme já imaginávamos, o STJ manteve o mesmo entendimento firmado para os Planos Individuais e Familiares (Tema 952). Ou seja, para se verificar a validade do reajuste aplicado à mensalidade do beneficiário, em razão do deslocamento de faixa etária, o STJ fixou a mesma tese para o Tema 1.016, qual seja:

O reajuste de mensalidade de plano de saúde dos planos coletivos fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Ressalvando-se a inaplicabilidade do CDC as entidades de autogestão.”

Acrescente-se a isso, firmou-se também a tese sobre a interpretação do artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2003 da ANS. De acordo com o entendimento, a interpretação correta é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento de preço real verificado em cada intervalo de preço. Segundo o STJ, para se verificar a referida variação, é preciso que se utilize a respectiva fórmula matemática. Portanto, está incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajustes ou de cálculos médios dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Já com relação ao ônus da prova da base atuarial, decidiu-se pela sua desafetação.

Apenas após a publicação do acórdão é que poderemos analisar com mais profundidade a tese acima citada.

Não obstante, é importante destacar que esta tese abre muitas possibilidades, sendo possível a revisão dos percentuais e, caso seja identificada a nulidade, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente!

Caso tenha um Plano Coletivo e queira verificar a possibilidade de revisão destes reajustes, entre em contato conosco para que possamos proceder com a devida análise do contrato e demais documentos pertinentes.

Nossa equipe é especializada em Direito da Saúde e está a disposição para sanar quaisquer dúvidas que porventura apareçam.

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