Planos de Saúde: O que esperar do STJ no Julgamento de Reajuste por Faixa Etária

Nesta quarta-feira (23/3), provavelmente será retomado o julgamento do Tema 1016 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte vai fixar a tese sobre a validade da cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária.

Após o início do julgamento, apenas o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu o seu voto. Em seguida, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista conjunta dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

A validade do reajuste por faixa etária em planos individuais e familiares já havia sido enfrentada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 952, fixando-se a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

No entanto, tal recurso repetitivo deixou de abranger os reajustes praticados pelos planos de saúde coletivos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) instaurou um Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual fixou duas teses, sendo a primeira: “TESE 1 –  É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1.1.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e  inteligível, contendo as faixas etárias e  os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

O IRDR teve uma segunda tese fixada: “TESE 2 – A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

Tendo em vista a complexidade do assunto, foi realizada audiência pública em fevereiro de 2020. Participaram economistas, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes da ANS, representantes das operadoras de saúde, membros da sociedade civil, bem como os advogados das partes, incluindo o nosso escritório.

Assim, mesmo após a audiência pública e com todos os argumentos lançados, a tendência é que os demais ministros convirjam com o precedente já julgado para os casos de reajuste por faixa etária de planos de saúde individuais ou familiares.

O que se discute é que, embora o reajuste seja previsto em contrato, as operadoras de planos de saúde se utilizam de artifícios para deixar o maior percentual na última faixa etária.

Assim, o Tema 1016 deve também ter como tese a fixação de um ponto referente ao reajuste ser desarrazoado e que visa a expurgar o beneficiário aos 59 anos, vez que não ocorre a diluição, em todas as dez faixas etárias, dos reajustes por mudança de idade. O reajuste previsto para a faixa etária dos 59 anos ou mais constitui uma “cláusula de barreira”, pois impede a continuidade do consumidor idoso do plano de saúde.

Sobre essa questão, caso fixe a tese no Tema 1016 quanto ao respeito das normas vigentes, é necessário observar que os requisitos estabelecidos pelo art. 3.º da RN 63/03 da ANS não têm sido suficientes para impedir abusos por parte das operadoras, vez que são utilizados percentuais irrisórios ao longo da relação contratual e quando o beneficiário atinge os 59 anos, o percentual aplicado é impraticável.

Inclusive, o projeto de alteração da Lei 9.656/98, que tramita perante a Comissão Especial instaurada na Câmara dos Deputados, teve a preocupação de expressamente prever, na proposta de alteração do Art. 15 da referida lei, a necessidade de que os reajustes por mudança de faixa etária devem ser “distribuídos de forma equitativa e equilibrada entre as faixas”.

O que ocorre na prática é que a maioria dos beneficiários sofre aumentos de quase 100% aos 59 anos, e ainda terão de arcar com sucessivos reajustes por sinistralidade, que não raro beiram 20%. O acúmulo desses índices torna insustentável o pagamento do plano de saúde e inevitavelmente leva ao cancelamento do contrato.

A lógica da operadora ofende, inclusive, a própria ideia de mutualismo, que deve permear o plano de saúde, pois faz com que os jovens sejam pouco onerados (com percentuais de reajustes irrisórios) e os consumidores mais velhos sejam obrigados a arcar com mensalidades muito acima de sua capacidade financeira.

Conclui-se que a fixação da tese do Tema 1016 deve seguir três requisitos cumulativos: que o reajuste possua expressa previsão contratual; que observe as normas vigentes e que não seja desarrazoado, que não acarrete para o consumidor onerosidade excessiva e que não discrimine o consumidor idoso.

Texto do Ilustríssimo Colega: CAIO HENRIQUE SAMPAIO FERNANDES, redigido para o site JOTA, cuja fonte segue no link ao lado: JULGAMENTO STJ REAJUSTE COLETIVO – JOTA

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