Para ministra Nancy Andrighi, hipótese é de distinguishing para obrigar o plano de saúde a arcar com o tratamento receitado
Gustavo Lima/STJ
PRESCRIÇÃO MÉDICA
A autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de um medicamento para uso sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia segurança sanitária. Ela basta para impor que as operadoras de plano de saúde custeiem o tratamento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de plano de saúde que buscava se desobrigar de reembolsar uma consumidora pelo uso do remédio Cytogam, que não possui registro na Anvisa.
No caso, a paciente teve receitada a medicação no segundo trimestre da gravidez. A operadora defende que não pode ser demandada a custear remédio não registrado pela Anvisa, pois essa obrigação está excluída do rol de exigências mínimas de cobertura assistencial, nos termos do artigo 10, inciso V da Lei 9.656/1998.
O tema não é novo no Superior Tribunal de Justiça, onde sobram precedentes que dão razão aos consumidores.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de fato, plano de saúde só tem obrigação de fornecer medicamento registrado na Anvisa. Essa tese foi fixada em julgamento de recursos repetitivos pela 2ª Seção do STJ, em 2018.
O caso dos autos, no entanto, atrai uma hipótese de distinguishing (distinção). O Cytogam teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela Anvisa desde que destinado “unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica”, não se destinando à revenda ou ao comércio.
“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”, disse.
Com isso, neste ponto, a 3ª Turma negou provimento ao recurso especial. Por outro lado, deu-lhe parcial provimento para afastar a ocorrência de danos morais contra a consumidora, uma vez que a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde se deu por “dúvida razoável”.
A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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REsp 1.886.178